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Arujá cria rito para arrecadar imóvel abandonado após 5 anos de IPTU

Decreto municipal regulamenta procedimento para imóveis urbanos abandonados, com vistoria, notificações e prazo de 3 anos para reivindicação.

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A Prefeitura de Arujá publicou, em 11 de junho de 2026, o Decreto nº 8.726/2026, que regulamenta a arrecadação administrativa de bens imóveis urbanos abandonados no município. A regra permite a abertura do procedimento quando houver, ao mesmo tempo, abandono do imóvel, falta de uso ou conservação, inexistência de posse por terceiros e inadimplência fiscal de IPTU e encargos urbanos por prazo mínimo de cinco anos.

O decreto se apoia no art. 1.276 do Código Civil, nos arts. 64 e 65 da Lei federal nº 13.465/2017 e na Lei Complementar municipal nº 63/2025, o Plano Diretor de Arujá. A norma foi assinada por Luis Antonio de Camargo, prefeito municipal; Vinícius de Moraes Felix Dornelas, secretário de Gabinete; Marco Valdanha, secretário de Planejamento Urbano; e Cauê Rafael Castrezana, secretário adjunto.

Arujá define quando imóvel pode ser considerado abandonado

O ponto central do decreto é a exigência de quatro requisitos cumulativos. Para ser enquadrado como imóvel urbano abandonado, o bem precisa apresentar cessação dos atos de posse pelo proprietário, ausência de uso, conservação, exploração econômica ou destinação compatível com a função social, inadimplemento fiscal de IPTU e encargos urbanos por pelo menos cinco anos e inexistência de posse por terceiro.

A norma municipal também delimita uma trava importante para proprietários e para o mercado imobiliário de Arujá: a inadimplência tributária, isoladamente, não autoriza a arrecadação. O abandono deve ser demonstrado por outros elementos objetivos dentro de processo administrativo próprio.

Na legislação federal, a Lei nº 13.465/2017 prevê que imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não tenham intenção de conservá-los no patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo município ou pelo Distrito Federal como bem vago. A mesma lei presume a intenção de abandono quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de pagar os ônus fiscais incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana por cinco anos.

Como começa o procedimento de arrecadação de imóveis em Arujá

O procedimento poderá começar de ofício pela Administração Pública Municipal ou por representação fundamentada de qualquer cidadão ou órgão público. A Secretaria de Planejamento Urbano será responsável por instaurar o processo administrativo específico para apurar e comprovar o abandono do imóvel.

Esse processo deverá reunir relatório técnico de vistoria, levantamento fotográfico atualizado, certidão de débitos fiscais e tributários emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Se houver indício de posse, ocupação, locação, comodato, vigilância, uso intermitente juridicamente relevante ou outra forma de exercício possessório por terceiro, o procedimento deve ser aprofundado, e a arrecadação fica vedada enquanto houver dúvida razoável.

Vistoria, fotos e matrícula do imóvel entram no processo

Comprovado o abandono, a Secretaria de Planejamento Urbano deverá elaborar Termo de Arrecadação Provisória. O documento deve conter identificação do imóvel, endereço, matrícula, inscrição imobiliária municipal, descrição do estado de abandono, identificação do proprietário quando conhecida, data, advertência sobre a conversão em propriedade municipal e prazo de impugnação administrativa.

Durante a arrecadação provisória, o Município assume a guarda do imóvel, medidas urgentes de segurança ou insalubridade e o pagamento das despesas vinculadas ao bem. O decreto também determina que todos os gastos realizados durante a posse provisória sejam registrados para eventual ressarcimento se o proprietário reivindicar o imóvel.

nr1.lat — encontre o proprietário e os débitos de qualquer imóvel cadastrado

IPTU atrasado e abandono: dono terá prazo para se defender

O Termo de Arrecadação Provisória deverá ser publicado três vezes no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com intervalos mínimos de cinco dias. Quando o proprietário for identificado e tiver endereço conhecido, a norma exige notificação pessoal com aviso de recebimento. Se essa notificação for frustrada, admite-se edital. Em ambos os casos, o prazo para impugnação é de 30 dias.

A impugnação poderá discutir qualquer elemento de fato ou de direito ligado ao abandono, incluindo posse, utilização do imóvel, pagamento ou parcelamento dos débitos, nulidade de notificação e inexistência de animus derelinquendi. Se houver contestação, o decreto assegura instrução complementar, novas diligências e manifestação do órgão jurídico municipal antes da decisão da autoridade competente.

Depois de três anos, imóvel pode entrar no patrimônio municipal

O imóvel arrecadado permanecerá na posse direta do Município, como arrecadação provisória, por três anos contados da primeira publicação do edital. Nesse período, o proprietário poderá reivindicar o bem. Para obter a restituição, deverá comprovar titularidade por matrícula atualizada, pagar débitos tributários e fiscais com multas e juros atualizados e ressarcir previamente o Município pelas despesas feitas durante a posse provisória.

Sem impugnação ou reivindicação após três anos da primeira publicação do edital, e certificada a regularidade do procedimento administrativo, o bem será incorporado automaticamente ao patrimônio do Município como bem dominical. A conversão da propriedade deverá ser formalizada por decreto municipal específico, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente e averbada na matrícula.

O imóvel incorporado poderá ser destinado a programas habitacionais, prestação de serviços públicos, fomento da Reurb-S ou concessão de direito real de uso a entidades civis com fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros de interesse municipal. A Lei federal nº 13.465/2017 também prevê esses destinos para imóveis arrecadados por municípios ou pelo Distrito Federal.

A Secretaria de Planejamento Urbano foi designada como órgão centralizador e responsável pela coordenação e execução dos procedimentos do decreto, com competência para expedir normas complementares e instruções de serviço. As despesas decorrentes da execução correrão por dotações orçamentárias próprias, e o decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Fontes: Decreto nº 8.726/2026 da Prefeitura de Arujá; Câmara Municipal de Arujá; Código Civil; Lei federal nº 13.465/2017.

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