Condomínio atrasado em cartório salta 569% no Brasil
Protestos de dívidas condominiais foram de 15.071 para 100.815 em 2025; valor levado aos cartórios chegou a R$ 199,4 milhões.







As dívidas de condomínio levadas a cartório no Brasil dispararam em 2025 e acenderam um alerta para moradores, síndicos e compradores de imóveis. O número de documentos enviados a protesto passou de 15.071 em 2024 para 100.815 em 2025, alta de 569%, segundo o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, em dados divulgados pelos Cartórios de Protesto BR.
O valor encaminhado aos cartórios também cresceu em ritmo semelhante: saiu de R$ 29,5 milhões em 2024 para R$ 199,4 milhões em 2025, avanço de 577%. A escalada é a maior da série iniciada em 2020 e mostra que a cobrança extrajudicial ganhou espaço no mercado imobiliário brasileiro.
Mercado imobiliário no Brasil vê dívida de condomínio migrar para cartórios
O protesto passou a aparecer como alternativa de cobrança para condomínios que enfrentam inadimplência. Em reportagem exibida em 20 de junho de 2026, o R7/Jornal da Record também informou que a modalidade cresceu 569% em 2025 e que o total enviado aos cartórios alcançou R$ 199 milhões.
A mudança importa porque a dívida condominial não é apenas um problema administrativo do prédio. Ela pode atingir diretamente o morador inadimplente e, em determinadas situações, entrar no radar de quem compra um imóvel usado, arremata uma unidade ou assume a posse de um bem com histórico de despesas em aberto.
A Lei 9.492/1997 define o protesto como ato formal e solene que prova inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na prática, a cobrança levada ao cartório cria um registro formal do débito.
Protesto de condomínio pode afetar crédito e negociação de imóveis
Segundo o R7/Jornal da Record, o protesto de dívida condominial em cartório pode resultar na negativação do nome do morador inadimplente junto a instituições financeiras. Esse efeito aumenta o peso da cobrança para famílias que dependem de crédito e para proprietários que pretendem vender ou regularizar um imóvel.
Os dados de 2025 indicam que parte relevante das cobranças teve desfecho. Do total de dívidas condominiais apresentadas a protesto naquele ano, 35,7% tiveram algum tipo de resolução, incluindo pagamento, acordo ou cancelamento da cobrança. Foram 34.528 débitos resolvidos, com recuperação de cerca de R$ 70 milhões.
A reação de parte dos devedores ocorreu rapidamente. Quase 15% das dívidas resolvidas foram quitadas nos três primeiros dias após a notificação. Outros 16% dos casos tiveram pagamento depois da efetivação do protesto.
Inadimplência condominial ainda deixa saldo alto em aberto
Apesar da recuperação registrada, o problema não se encerrou nos cartórios. Cerca de 61% das dívidas condominiais levadas a protesto em 2025 permaneciam sem pagamento ao fim do período analisado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.
O movimento continuou no início de 2026. No primeiro trimestre, 26.866 dívidas condominiais foram encaminhadas a protesto, somando R$ 42,8 milhões. No mesmo intervalo, 7.112 títulos condominiais foram resolvidos.
Esses números reforçam que o condomínio atrasado deixou de ser um passivo restrito à relação entre síndico e morador. Em um mercado imobiliário em que a compra e venda de unidades depende de documentação clara, o débito pode se tornar ponto sensível de negociação.
Risco para comprador: dívida condominial acompanha o imóvel
O principal alerta para quem compra imóveis está no vínculo entre a dívida e a unidade. O Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a dívida condominial é vinculada ao imóvel e que o condomínio não fica subordinado ao acordo entre vendedor e comprador. Ou seja, uma combinação privada entre as partes não impede, por si só, a cobrança pelo condomínio.
O STJ também afirmou, em 2024, que a natureza propter rem da dívida condominial permite ao credor cobrar a dívida de quem seja proprietário quando a herança inclui imóvel com despesas condominiais. A expressão propter rem indica uma obrigação associada à coisa, neste caso, à unidade imobiliária.
Documentos importam na cobrança e na compra de imóveis
O Código de Processo Civil inclui como título executivo extrajudicial o crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas.
Em 2023, o STJ decidiu que, para comprovar crédito em execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção, da ata que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias e dos documentos que comprovem a inadimplência.
Para compradores, a leitura dos dados é direta: a situação condominial precisa ser tratada como item central da análise do imóvel. Quando a inadimplência não aparece de forma clara na negociação ou no edital, o passivo pode surgir depois da compra e gerar disputa sobre quem deve responder pelo débito.
Transparência reduz risco no mercado imobiliário brasileiro
A alta de 569% nos protestos de condomínio em 2025 mostra que os cartórios ganharam protagonismo na cobrança de débitos condominiais no Brasil. Para condomínios, o instrumento formaliza a inadimplência e pode acelerar acordos ou pagamentos. Para moradores e compradores, amplia a necessidade de atenção.
No fechamento da conta, o risco imobiliário não está apenas no preço do imóvel, no financiamento ou na documentação de propriedade. Também está nas despesas ligadas à unidade. Em um cenário de crescimento dos protestos, a transparência sobre condomínio atrasado passa a ser parte essencial de uma compra segura.
Fontes
- Cartórios de Protesto BR - Cartórios registram salto de 569% em cobranças de condomínio em 2025
- R7/Jornal da Record - Protestos em cartório disparam e viram alternativa para cobrança de condomínio
- Planalto - Lei 9.492/1997
- Planalto - Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil
- STJ - Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais
- Planalto - Lei 10.406/2002, Código Civil
- STJ - Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador
- STJ - Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial



























