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TJMT mantém leilão de imóvel em Cuiabá em caso de R$ 2,1 mi

Tribunal preservou arrematação de imóvel penhorado em execução por improbidade; alegação de bem de família foi considerada tardia.

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em Cuiabá, a penhora e a arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, em cumprimento de sentença por improbidade administrativa contra Marcos Eugênio Marrafão. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negou, por unanimidade, recurso no processo nº 1044225-45.2024.8.11.0041, julgado em 16/06/2026.

O caso tem impacto direto para quem acompanha riscos jurídicos no mercado imobiliário: a tese de que o imóvel seria bem de família foi apresentada depois da assinatura do auto de arrematação. Para o relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, essa alegação tardia não era suficiente para desfazer um ato expropriatório já estabilizado.

Leilão de imóvel em Cuiabá foi preservado pelo TJMT

A decisão manteve sentença da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, que havia julgado improcedentes os embargos à execução e preservado a penhora e a arrematação judicial do imóvel. Participaram do julgamento, além do relator, Mário Roberto Kono de Oliveira e Tatiane Colombo, convocada.

Segundo o acórdão, a penhora ocorreu em maio de 2020, dentro do cumprimento de sentença relacionado à ação de improbidade administrativa. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 19/09/2024. A alegação de impenhorabilidade, porém, só foi deduzida em 26/09/2024, depois da assinatura do auto.

Bem de família, imóveis e estabilidade da arrematação

O recurso de Marcos Eugênio Marrafão sustentava que o imóvel seria bem de família e invocava a Lei nº 8.009/1990, norma que trata da impenhorabilidade do bem de família. O TJMT, no entanto, aplicou o art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Na leitura do relator, a proteção conferida ao bem de família não autoriza desconstituir, a qualquer tempo, ato expropriatório já estabilizado. O acórdão também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a impenhorabilidade deve ser arguida enquanto o bem ainda integra o patrimônio do devedor.

Esse ponto é central para compradores, credores, investidores e profissionais que acompanham leilões de imóveis em Cuiabá. A decisão reforça que a discussão sobre a natureza familiar do bem precisa ocorrer antes da consolidação da arrematação, sob pena de prevalecer a segurança jurídica do ato judicial.

Entendimento do STJ sobre impenhorabilidade

O STJ divulgou, em 13/05/2022, decisão no REsp 1.536.888 na qual considerou incabível alegar a impenhorabilidade de bem de família depois da arrematação do imóvel em leilão. O entendimento foi usado como referência no acórdão do TJMT, ao lado das regras do Código de Processo Civil.

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Na prática, o caso mostra como o prazo e o momento processual podem ser determinantes em disputas envolvendo imóveis penhorados. A discussão não tratou de IPTU, mas de execução judicial decorrente de condenação por improbidade administrativa, com reflexos sobre a circulação de bens e a confiança em arrematações judiciais.

Origem: improbidade e rombo estimado em R$ 2,1 milhões

A controvérsia de origem envolve Marcos Eugênio Marrafão, o Ministério Público de Mato Grosso, Jair José Durigon e a Fórmula Digital e Tecnologia Ltda. Conforme a apuração publicada pelo Ponto na Curva, o caso está ligado a fraudes em contrato de 2003 entre o extinto Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial e a Fórmula Digital Tecnologia Ltda., com rombo estimado em R$ 2,1 milhões.

Em acórdão anterior, no Agravo Regimental Cível nº 1033923-80.2024.8.11.0000, a mesma Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT também havia negado provimento, por unanimidade, a recurso de Marcos Eugênio Marrafão sobre a mesma arrematação. Naquele julgamento, o tribunal registrou que o cumprimento de sentença teve início em 07/03/2018.

O acórdão de 2025 também apontou que os embargos à execução foram opostos em 26/09/2024 e que o agravo de instrumento foi interposto em 27/11/2024. O mesmo documento registrou ainda que a Caixa Econômica Federal era credora fiduciária do imóvel e havia sido intimada para se manifestar nos autos do cumprimento de sentença.

Risco no mercado imobiliário de Cuiabá

Para o mercado imobiliário de Cuiabá, a decisão funciona como alerta sobre due diligence em leilões judiciais. Embora arrematações possam envolver oportunidades, também exigem exame cuidadoso da matrícula, dos gravames, das partes envolvidas e do andamento processual.

Neste caso, o TJMT deu peso à ordem dos atos: penhora em maio de 2020, auto de arrematação assinado em 19/09/2024 e alegação de bem de família apresentada em 26/09/2024. Com base nessa sequência, o tribunal concluiu que a tese foi tardia e manteve o leilão judicial.

O fechamento do julgamento, em 16/06/2026, preserva a arrematação do imóvel em Cuiabá e reafirma a relevância da estabilidade dos atos judiciais já concluídos. Para proprietários, compradores e agentes do setor, o caso evidencia que disputas sobre impenhorabilidade precisam ser levantadas no momento adequado do processo.

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