Leilão anulado em Goiânia expõe risco na perda de imóveis
Sentença da 8ª Vara Cível anulou consolidação e leilão de casa já arrematada por falha em edital de intimação.







A 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia anulou a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial de um imóvel residencial em caso de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A sentença, publicada digitalmente em 25 de junho de 2026, julgou procedente a ação anulatória movida por Darlyn Gabriela da Silva Santos contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., no processo nº 5165809-64.2026.8.09.0051.
O caso envolve valor da causa de R$ 352.000,00 e um imóvel situado na Rua H-1, Quadra 1, Lote 18, Casa 1, Residencial Havaí, em Goiânia, registrado sob a matrícula nº 44.550 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da capital. Segundo notícia publicada pelo Rota Jurídica em 30 de junho de 2026, o bem já havia sido arrematado por terceiro.
Mercado imobiliário em Goiânia: o que levou à anulação do leilão
Na ação, a autora afirmou ter firmado contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária e relatou ter entrado em inadimplência por dificuldades econômicas imprevistas. Ela também alegou que a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ocorreu em setembro de 2025 e que, depois disso, houve certame público sem notificação prévia regular.
De acordo com a sentença, a autora disse ter tomado conhecimento da perda do imóvel apenas em 24 de fevereiro de 2026, por ligação telefônica de terceiro, quando foi informada de que a casa havia sido arrematada em leilão extrajudicial e de que lhe era exigida desocupação imediata.
O Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por sua vez, defendeu que havia inadimplência confessa, que o procedimento extrajudicial observou a Lei 9.514/1997, que foram realizadas múltiplas diligências de intimação pessoal e que a publicação por edital eletrônico teria validade jurídica.
Edital eletrônico e imóveis: onde a Justiça viu falha
A sentença registrou que a intimação pessoal foi enviada ao endereço informado no contrato, mas que a destinatária não foi localizada. Depois disso, a intimação por edital foi publicada no “Diário Registral” nos dias 28, 29 e 30 de julho de 2025.
Para a juíza Raquel Rocha Lemos, que assinou a decisão como juíza de Direito em substituição, o ponto decisivo foi a falta de comprovação de divulgação dos editais na imprensa local. A sentença afirmou que as publicações indicadas se referiam exclusivamente ao Diário Registral, ambiente eletrônico administrado pelo Registro de Imóveis do Brasil.
A decisão distinguiu dois momentos do procedimento: o edital de intimação para purgação da mora e o edital de leilão. Essa diferença foi central para o resultado do processo. A sentença concluiu que a permissão para atos eletrônicos prevista no art. 27, § 10, da Lei 9.514/1997 não substitui a exigência específica do art. 26, § 4º, aplicada à intimação do devedor.
Lei 9.514/1997 exige prazo para pagar a dívida
O art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 prevê que o devedor seja intimado pelo oficial do registro de imóveis para pagar, no prazo de 15 dias, as prestações vencidas e os encargos. Já o art. 26, § 4º, estabelece edital por no mínimo três dias em jornal de maior circulação local, ou jornal de comarca de fácil acesso se não houver imprensa diária, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
A mesma lei prevê, no art. 27, caput, que, consolidada a propriedade em nome do fiduciário, o credor promova leilão público para alienação do imóvel no prazo de 60 dias. O art. 27, § 10, admite que os leilões e a publicação dos respectivos editais ocorram por meio eletrônico. Para a 8ª Vara Cível de Goiânia, porém, essa autorização não alcança a intimação para purgação da mora nos termos aplicáveis ao caso.
Precedentes citados reforçaram a análise
A sentença citou precedentes no mesmo sentido. Entre eles estão decisões do TRF4 nos agravos de instrumento nº 5028995-12.2025.4.04.0000 e nº 5028477-22.2025.4.04.0000, ambos da 3ª Turma, relatados por Cândido Alfredo Silva Leal Junior e julgados em 25 de novembro de 2025, segundo os quais a publicação exclusiva no Diário Registral do Registro de Imóveis do Brasil não atende ao art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997 para intimação de purgação da mora.
Também foram citados acórdãos do TJGO. Um deles, na Apelação Cível nº 5607228-33.2025.8.09.0051, da 7ª Câmara Cível, relatado por Sérgio Mendonça de Araújo e publicado em 22 de maio de 2026, tratou como inválida a publicação exclusiva em Diário Registral Eletrônico para purgação da mora. Outro, na Apelação Cível nº 5949593-32.2024.8.09.0029, da 10ª Câmara Cível, relatado por Wilson Safatle Faiad e publicado em 9 de abril de 2026, afirmou que a notificação editalícia exclusivamente no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico não atende aos requisitos legais e contratuais.
O que a decisão muda no caso do imóvel em Goiânia
Com a procedência da ação, a Justiça anulou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, incluindo a consolidação da propriedade em nome do banco e todos os atos posteriores à intimação considerada viciada, especialmente o leilão designado.
A sentença também anulou a previsão de cobranças resultantes da ocupação do imóvel após a consolidação, com referência ao art. 37-A da Lei 9.514/1997. O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa.
Para compradores, devedores e agentes do mercado imobiliário de Goiânia, o caso evidencia que a forma de comunicação nos procedimentos de alienação fiduciária pode ser decisiva. A decisão não afasta a inadimplência discutida no processo, mas entendeu que a etapa de intimação por edital não cumpriu a exigência legal apontada na sentença, o que contaminou os atos posteriores e levou à anulação do leilão.



























