TRF1 trava retomada de imóvel da Caixa em Pontalina (GO)
Decisão suspendeu consolidação e atos após leilão extrajudicial por indícios de falha na intimação pessoal da mutuária.







O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu, em 11 de junho de 2026, os efeitos da consolidação da propriedade de um imóvel em Pontalina (GO) e todos os atos expropriatórios subsequentes em favor da Caixa Econômica Federal. A decisão, assinada eletronicamente às 14h36 pelo desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, relator em substituição, manteve Cleide Florencio de Brito na posse do bem até o julgamento final de mérito da ação de origem.
O caso envolve o Agravo de Instrumento nº 1014174-21.2026.4.01.0000, vinculado ao processo de origem nº 1020802-02.2026.4.01.3500. O imóvel discutido fica na Rua Alice Josefa, Quadra 7, Lote 52, Bairro Boa Vista II, em Pontalina, e está ligado à Matrícula nº 13.544 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina.
Imóvel em Pontalina (GO) já havia sido arrematado em leilão
A urgência do caso foi reconhecida porque terceiros arrematantes, após leilão extrajudicial, já tinham obtido liminar em ação de imissão na posse. Essa ação foi identificada como Processo nº 5455600-20.2026.8.09.0129, em tramitação na Vara Cível da Comarca de Pontalina (GO).
A liminar de imissão na posse determinava a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e foi publicada em meio digital em 27 de maio de 2026. Diante disso, o TRF1 determinou comunicação urgente ao juízo estadual de Pontalina sobre a concessão da tutela recursal.
A Rota Jurídica publicou notícia sobre a decisão em 18 de junho de 2026, informando que o imóvel em Pontalina já havia sido arrematado em leilão extrajudicial e que a proprietária permaneceu no imóvel até o julgamento do mérito.
Falha na intimação pesa no mercado imobiliário e em execuções
A ação originária é anulatória de execução extrajudicial de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Em primeiro grau, havia sido indeferida tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel.
No recurso ao TRF1, a mutuária alegou nulidade da intimação para purgação da mora por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes do uso de edital. A defesa da agravante foi atribuída ao advogado Fabrício Silva Soares de Magalhães, OAB/GO 56838-A.
Segundo a decisão, o acervo probatório indicou três diligências apenas no endereço do imóvel objeto do contrato, todas em horário comercial. O relator registrou que havia outro endereço da devedora no contrato e no banco de dados da instituição financeira, mas que a Caixa não teria diligenciado nesse endereço.
O que o TRF1 apontou sobre a intimação da mutuária
A decisão apontou ausência de tentativa de intimação no outro endereço constante do contrato e do banco de dados da credora. Também registrou ausência de carta com aviso de recebimento e ausência de tentativa de intimação por hora certa após diligências na vizinhança.
Em cognição sumária, o relator concluiu pela probabilidade do direito diante da adoção de intimação editalícia sem esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal. Com isso, deferiu tutela provisória recursal para suspender a consolidação da propriedade e os atos posteriores.
Lei da alienação fiduciária exige rito antes da consolidação
A Lei nº 9.514/1997 prevê que, vencida e não paga a dívida, e constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel pode ser consolidada em nome do fiduciário. A mesma lei estabelece prazo de 15 dias para purgação da mora após intimação do devedor pelo oficial do registro de imóveis competente.
O texto legal também prevê que a intimação será pessoal e pode ocorrer por oficial de registro ou pelo correio com aviso de recebimento. O edital é admitido quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, com certificação do fato pelo serventuário encarregado da diligência.
A Lei nº 9.514/1997 ainda prevê que o edital seja publicado pelo período mínimo de três dias em jornal de maior circulação local ou, quando o local não dispuser de imprensa diária, em jornal de comarca de fácil acesso. Com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, presume-se lugar ignorado quando o devedor não é encontrado no imóvel dado em garantia nem no último endereço fornecido.
STJ já tratou de edital em imóvel com alienação fiduciária
O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.095 que a resolução de contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório e com devedor constituído em mora, deve seguir a Lei nº 9.514/1997, afastando o Código de Defesa do Consumidor.
Em outro precedente, no REsp 1.906.475, o STJ decidiu que a intimação por edital do devedor fiduciante é nula quando não forem esgotados previamente os meios de localização do devedor. Na notícia sobre o caso, o tribunal registrou que a intimação por edital é medida excepcional e restrita a hipóteses de local ignorado, incerto ou inacessível.
Por que o caso importa para imóveis em Pontalina (GO)
Pontalina é um município de Goiás com 18.309 habitantes no Censo 2022 e área territorial de 1.434,289 km² em 2025, segundo o IBGE. Em mercados locais, decisões sobre execução extrajudicial, leilão e posse têm impacto direto sobre a segurança jurídica de imóveis financiados e sobre a atuação de credores, mutuários e arrematantes.
No caso analisado, o TRF1 não julgou o mérito final da ação anulatória. A decisão suspendeu os efeitos da consolidação e manteve a agravante na posse do imóvel até o julgamento final na origem, em razão dos indícios de nulidade na intimação e do risco de dano ligado à ordem de desocupação em 60 dias.
Fontes
- TRF1 - Decisão no Agravo de Instrumento nº 1014174-21.2026.4.01.0000
- Rota Jurídica - TRF1 reconhece indícios de nulidade em intimação
- IBGE Cidades e Estados - Pontalina (GO)
- Câmara dos Deputados - Lei nº 9.514/1997 atualizada
- STJ - Tema 1.095 sobre alienação fiduciária
- STJ - Intimação por edital do devedor fiduciante



























